NCM: 3926.90.90
Instruções:CEST | Descrição |
---|---|
28.038.00 |
Venda de mercadorias pelo sistema porta a porta
ANEXO XXVI - item 38.0 Outras obras de plásticos 311 pessoas utilizaram este CEST |
13.016.00 |
Medicamentos de uso humano e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário
ANEXO XIV - item 16.0 Contraceptivos (dispositivos intrauterinos - DIU) - neutra 21 pessoas utilizaram este CEST |
19.006.00 |
Produtos de papelaria
ANEXO XVIII - item 6.0 Prancheta de plástico 31 pessoas utilizaram este CEST |
20.040.00 |
Produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos
ANEXO XIX - item 40.0 Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de silicone 27 pessoas utilizaram este CEST |
R: CEST é a abreviação de Código Especificador da Substituição Tributária. De uma forma simples, ele é um novo código que identificará os produtos sujeitos a substituição tributária.
R: O CEST foi criado na tentativa de padronizar as mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Antes dele, esta identificação dependia de protocolos firmados entre os estados através do NCM e a descrição do produto.
R: A NCM não é suficiente. Normalmente os protocolos estabelecidos entre os estados indicam a NCM e uma descrição. Essas duas informações precisam ser levadas em consideração pra saber se um produto possui ST ou não. O CEST foi criado para resolver justamente este problema.
R: Quem emite NF-e ou NFC-e e comercializa produtos que estejam descritos na tabela do convênio ICMS 92/15 precisam informar o CEST.
R: Sim. Basta clicar aqui. Porém, preciso lhe advertir que ela é muito complicada. Por isso criamos o BUSCA CEST.
R: O prazo para adoção do CEST foi segmentado. As indústrias e importadores à partir de 01/07/2017, atacadistas à partir de 01/10/2017 e os demais à partir de 01/04/2018.
R: A partir do convênio 52/17, alguns produtos sujeitos a substituição tributária podem ser desobrigados a tal desde que estejam publicados no anexo XXVII, que a empresa seja do Simples Nacional, que tenha tido uma receita bruta menor ou igual a R$ 180 mil no exercício anterior e que seja estabelecimento único. Para maiores detalhes, leia nosso artigo clicando aqui.
R: Você pode consultar o nosso super artigo clicando aqui.
R: Procuramos sempre utilizar a tabela mais recente. A tabela mais atual é a do convênio 52/17.