NCM: 3924.10.00
Instruções:CEST | Descrição |
---|---|
28.033.00 |
Venda de mercadorias pelo sistema porta a porta
ANEXO XXVI - item 33.0 Mamadeiras 34 pessoas utilizaram este CEST |
11.009.00 |
Materiais de limpeza
ANEXO XII - item 9.0 Esponjas para limpeza 9 pessoas utilizaram este CEST |
14.006.00 |
Papéis, plásticos, produtos cerâmicos e vidros
ANEXO XV - item 6.0 Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, não descartáveis 198 pessoas utilizaram este CEST |
14.006.01 |
Papéis, plásticos, produtos cerâmicos e vidros
ANEXO XV - item 6.1 Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, descartáveis 81 pessoas utilizaram este CEST |
20.063.00 |
Produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos
ANEXO XIX - item 63.0 Mamadeiras 7 pessoas utilizaram este CEST |
R: CEST é a abreviação de Código Especificador da Substituição Tributária. De uma forma simples, ele é um novo código que identificará os produtos sujeitos a substituição tributária.
R: O CEST foi criado na tentativa de padronizar as mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Antes dele, esta identificação dependia de protocolos firmados entre os estados através do NCM e a descrição do produto.
R: A NCM não é suficiente. Normalmente os protocolos estabelecidos entre os estados indicam a NCM e uma descrição. Essas duas informações precisam ser levadas em consideração pra saber se um produto possui ST ou não. O CEST foi criado para resolver justamente este problema.
R: Quem emite NF-e ou NFC-e e comercializa produtos que estejam descritos na tabela do convênio ICMS 92/15 precisam informar o CEST.
R: Sim. Basta clicar aqui. Porém, preciso lhe advertir que ela é muito complicada. Por isso criamos o BUSCA CEST.
R: O prazo para adoção do CEST foi segmentado. As indústrias e importadores à partir de 01/07/2017, atacadistas à partir de 01/10/2017 e os demais à partir de 01/04/2018.
R: A partir do convênio 52/17, alguns produtos sujeitos a substituição tributária podem ser desobrigados a tal desde que estejam publicados no anexo XXVII, que a empresa seja do Simples Nacional, que tenha tido uma receita bruta menor ou igual a R$ 180 mil no exercício anterior e que seja estabelecimento único. Para maiores detalhes, leia nosso artigo clicando aqui.
R: Você pode consultar o nosso super artigo clicando aqui.
R: Procuramos sempre utilizar a tabela mais recente. A tabela mais atual é a do convênio 52/17.