NCM: 1902.1
Instruções:CEST | Descrição |
---|---|
17.049.00 |
Produtos alimentícios
ANEXO XVII - item 49.0 Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.03
Bem ou mercadoria não sujeito ao regime de substituição tributária se fabricando em escala industrial não relevante. Aprenda mais clicando aqui.
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17.049.01 |
Produtos alimentícios
ANEXO XVII - item 49.1 Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.04
Bem ou mercadoria não sujeito ao regime de substituição tributária se fabricando em escala industrial não relevante. Aprenda mais clicando aqui.
4 pessoas utilizaram este CEST |
17.049.02 |
Produtos alimentícios
ANEXO XVII - item 49.2 Massas alimentícias do tipo granoduro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.05
Bem ou mercadoria não sujeito ao regime de substituição tributária se fabricando em escala industrial não relevante. Aprenda mais clicando aqui.
3 pessoas utilizaram este CEST |
R: CEST é a abreviação de Código Especificador da Substituição Tributária. De uma forma simples, ele é um novo código que identificará os produtos sujeitos a substituição tributária.
R: O CEST foi criado na tentativa de padronizar as mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Antes dele, esta identificação dependia de protocolos firmados entre os estados através do NCM e a descrição do produto.
R: A NCM não é suficiente. Normalmente os protocolos estabelecidos entre os estados indicam a NCM e uma descrição. Essas duas informações precisam ser levadas em consideração pra saber se um produto possui ST ou não. O CEST foi criado para resolver justamente este problema.
R: Quem emite NF-e ou NFC-e e comercializa produtos que estejam descritos na tabela do convênio ICMS 92/15 precisam informar o CEST.
R: Sim. Basta clicar aqui. Porém, preciso lhe advertir que ela é muito complicada. Por isso criamos o BUSCA CEST.
R: O prazo para adoção do CEST foi segmentado. As indústrias e importadores à partir de 01/07/2017, atacadistas à partir de 01/10/2017 e os demais à partir de 01/04/2018.
R: A partir do convênio 52/17, alguns produtos sujeitos a substituição tributária podem ser desobrigados a tal desde que estejam publicados no anexo XXVII, que a empresa seja do Simples Nacional, que tenha tido uma receita bruta menor ou igual a R$ 180 mil no exercício anterior e que seja estabelecimento único. Para maiores detalhes, leia nosso artigo clicando aqui.
R: Você pode consultar o nosso super artigo clicando aqui.
R: Procuramos sempre utilizar a tabela mais recente. A tabela mais atual é a do convênio 52/17.