NCM: 1704.90.90
Instruções:CEST | Descrição |
---|---|
17.008.00 |
Produtos alimentícios
ANEXO XVII - item 8.0 Bombons, inclusive à base de chocolate branco sem cacau
Bem ou mercadoria não sujeito ao regime de substituição tributária se fabricando em escala industrial não relevante. Aprenda mais clicando aqui.
20 pessoas utilizaram este CEST |
17.042.00 |
Produtos alimentícios
ANEXO XVII - item 42.0 Barra de cereais
Bem ou mercadoria não sujeito ao regime de substituição tributária se fabricando em escala industrial não relevante. Aprenda mais clicando aqui.
8 pessoas utilizaram este CEST |
R: CEST é a abreviação de Código Especificador da Substituição Tributária. De uma forma simples, ele é um novo código que identificará os produtos sujeitos a substituição tributária.
R: O CEST foi criado na tentativa de padronizar as mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Antes dele, esta identificação dependia de protocolos firmados entre os estados através do NCM e a descrição do produto.
R: A NCM não é suficiente. Normalmente os protocolos estabelecidos entre os estados indicam a NCM e uma descrição. Essas duas informações precisam ser levadas em consideração pra saber se um produto possui ST ou não. O CEST foi criado para resolver justamente este problema.
R: Quem emite NF-e ou NFC-e e comercializa produtos que estejam descritos na tabela do convênio ICMS 92/15 precisam informar o CEST.
R: Sim. Basta clicar aqui. Porém, preciso lhe advertir que ela é muito complicada. Por isso criamos o BUSCA CEST.
R: O prazo para adoção do CEST foi segmentado. As indústrias e importadores à partir de 01/07/2017, atacadistas à partir de 01/10/2017 e os demais à partir de 01/04/2018.
R: A partir do convênio 52/17, alguns produtos sujeitos a substituição tributária podem ser desobrigados a tal desde que estejam publicados no anexo XXVII, que a empresa seja do Simples Nacional, que tenha tido uma receita bruta menor ou igual a R$ 180 mil no exercício anterior e que seja estabelecimento único. Para maiores detalhes, leia nosso artigo clicando aqui.
R: Você pode consultar o nosso super artigo clicando aqui.
R: Procuramos sempre utilizar a tabela mais recente. A tabela mais atual é a do convênio 52/17.